A sociedade é fonte imediata do Direito, é dela que este surge e se legitima socialmente. Através de um contrato social implícito de mera inspiração lockeana e aperfeiçoamento weberiano, a sociedade cede alguns de seus direitos fundamentais em troca da organização da sociedade civil, que legitima o Estado com o monopólio legítimo da força. Entretanto, a comunidade hoje clama por um pedido em consenso: a redução da maioridade penal. Mas a conjuntura político-jurídica é resistente. Será que estes são mesmo os errados?
O pedido de diminuição da imputação da prática criminosa tem como origem o crescimento da violência praticado por menores, dado pelo abandono escolar e agigantamento das organizações informais marginais à lei, o que provoca um clamor fervoroso pela redução da maioridade penal e um verdadeiro desencaixe ao Estatuto da Criança e do Adolescente.
O apelo da sociedade quanto à possibilidade do apenamento de 18 para 16 tem como base o pensamento medieval dado pela seguinte máxima: “quanto maior a pena, menor será a reincidência“, o que, se colocado em prática, geraria uma lógica elevação no índice de aprisionamento pelo Estado e que tenderá a adoção do sistema americano privado de encarceramento.
Portanto, segundo uma interpretação constitucional sistemática e histórica, onde o ordenamento jurídico deve ser visto como um todo organizado (Aristóteles) e fruto de evolução positiva, o pedido da maioria (consenso) não deve ser adotado, com base na segurança jurídica do Estado de Direito, mas principalmente pelos ensinamentos de Cesare Beccaria, com seu “Dos Delitos e das Penas“, que no século XVIII, diria que a alteração da pena não resolveria a questão da reincidência, mas sim se, e somente se, o Estado for capaz de provar a garantia dos direitos fundamentais constitucionalmente previstos.